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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005257-43.2026.8.16.9000 Recurso: 0005257-43.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Impetrante(s): JOSIANE RINKE BELLO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO NO PUIL 0001910- 02.2026.8.16.9000. DECISÃO SEM CUNHO ANTECIPATÓRIO E CAUTELAR QUE É IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO (SÚMULA 267- STF). NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EXARADAS EM PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO, VISTO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO RELATOR DO PUIL NA TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Walter Ligeiri Junior que, nos autos n.º 0012377-12.2025.8.16.0129 em trâmite Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, teria determinado a suspensão do processo por determinação dada pelo eminente relator do PUIL 0001910- 02.2026.8.16.9000, Dr. Álvaro Rodrigues Junior. Requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato decisório impugnado e, no mérito, a concessão de segurança para que seja anulada a suspensão do processo originário. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, em virtude de demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O mandado de segurança, enquanto ação autônoma, objetiva “proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF/1988). Sabe-se, também, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). Além disso, no Tema da Repercussão Geral 77 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. No caso dos autos, o mandamus of writ foi impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito que suspendeu os autos originário. Sabe-se que a decisão interlocutória que determina a suspensão do feito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não atrai a aplicação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009, tratando-se, portanto, de decisão irrecorrível, submetida ao rito da Lei 9.099/95, irrecorrível por força do julgado no Tema 77 pelo STF, conforme tese supratranscrita. Assim sendo, sequer é admissível o manejo do presente mandado de segurança: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO APÓS INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (LEI 9.099/95). INCABÍVEL O WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PELO RELATOR NO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010 § 3º do CPC; ENUNCIADO 166 FONAJE). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DETERMINADA A REMESSA DO RECURSO INOMINADO À TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005224-53.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005056-51.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.07.2026). No caso, também não há falar em decisão teratológica praticada pelo juízo impetrado. Veja-se que a matéria em discussão no PUIL 0001910-02.2026.8.16.9000 é a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores do Município de Paranaguá. E a decisão de admissibilidade do incidente assim determinou (mov. 8.1 — PUIL): A fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente e considerando o disposto no art. 50 da Resolução n. 466/2024, determino o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria ora afetada. Assim o sendo, o juízo originário tão somente atendeu à determinação do eminente relator do PUIL em trâmite na Turma Recursal de Uniformização, não havendo falar em teratologia. Portanto, o presente mandado de segurança é inadmissível pela (i.) impossibilidade de utilizar do mandamus como sucedâneo de recurso, e por (ii.) não haver teratologia manifesta na decisão apontada como ato ilegal. III. DISPOSITIVO Portanto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela impetrante na forma do art. 15 da Lei n.º 18.413/2014, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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